Um candidato que prestou o concurso público para escrivão de Polícia Federal aberto pelo edital nº 01/2021, de janeiro daquele ano, conseguiu na Justiça Federal uma liminar para ter acesso a uma vaga do próximo curso de formação para o mesmo cargo que vier a ser oferecido. Ele demonstrou que uma das questões da prova objetiva não estava de acordo com o edital do certame.
A decisão é do Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida em ação contra a União. O juiz federal Alcides Vettorazzi considerou que, embora a jurisprudência consolidada entenda que o Judiciário não pode substituir as bancas de provas e concursos, a intervenção judicial é possível quando houver o descumprimento das condições estabelecidas.
“A atividade jurisdicional no caso concreto deve se pautar pela análise da regularidade [ou da] legalidade do ato administrativo, equivale dizer, a adequação entre a prova e o edital do concurso”, afirmou Vettorazzi, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O candidato tentou anular duas questões da prova objetiva. Com relação a uma delas, a argumentação não foi aceita, com base na jurisprudência dominante. Em outra, porém, o juiz entendeu, com fundamento no parecer de um perito, que houve discrepância entre o conteúdo da questão e o programa do concurso.
“A divergência indicada é que o conteúdo ‘modelo de processos’, matéria em que se insere o sistema espiral de Boehm, não faz parte da Teoria Geral de Sistemas e de Sistemas da Informação, mas sim de matéria específica de Engenharia de Software”, observou Vettorazzi. “O autor acostou laudo de pericial judicial realizada [em outro processo], em que o expert concluiu pela desconformidade do edital”.
O pedido para que o candidato pudesse iniciar imediatamente o curso de formação foi negado pelo juiz, “isso porque há um elevado custo para a Administração em manter os alunos no referido curso”. Segundo Vettorazzi, “para garantir a prestação jurisdicional e evitar o perecimento do direito, [é suficiente] determinar a reserva de vaga no curso de formação, dentro do cronograma de outro concurso que vier a ser realizado pela Polícia Federal para o mesmo cargo. Cabe recurso ao TRF4.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023256-60.2023.4.04.7200
Com informações do TRF-4