Por unanimidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aceitou o pedido de candidata eliminada no exame médico para o cargo de delegada da Polícia Federal e garantiu o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação nas demais fases do certame, realizado pelo Cebraspe.
No caso, a decisão de 1ª instância anulou a declaração de inaptidão no exame médico para o cargo. O Cebraspe alegou que constava no edital conferir se o candidato era apto física e psíquica para suportar os exercícios desenvolvidos no curso de formação profissional para delegado de PF e que a autora foi considerada inapta por apresentar escoliose desestruturada e descompensada.
A apelante requereu a manutenção do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso. A União também recorreu pedindo a reforma da sentença e que a interferência do Judiciário afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia. A candidata solicitou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, de acordo com os autos, apesar de os exames radiográficos terem demonstrado visível alteração, as avaliações médicas concluíram que a condição não seria causa incapacitante por apresentar flexibilidade da curva e sequer possuir indicação de tratamento com órtese, não se enquadrando, portanto, na hipótese de escoliose desestruturada e descompensada, conforme previsto no edital do certame. Assim, sua eliminação seria ilegal.
A desembargadora citou que cabe ao Judiciário coibir a prática de ilegalidades e que no caso, deveria ser garantido à autora a participação nas demais etapas do concurso, o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame, observada a ordem de sua classificação no edital de homologação do resultado final.
E que, considerando o entendimento jurídico que vem admitindo a nomeação e posse do candidato sub judice, mesmo antes do trânsito julgado, devem ser asseguradas à candidata a nomeação e a posse no cargo de delegado de Polícia Federal como decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público desde que julgados por decisão unânime,
Redação, com informações do TRF-1