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Câmara arbitral não pode requerer juízo para seguro-desemprego

Foto: Reprodução
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Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter a sentença que extinguiu um processo sem resolução de mérito envolvendo uma câmara de arbitragem, mediação e conciliação.

O caso envolvia a questão da legitimidade dessa câmara para pleitear, em juízo, o reconhecimento da validade das sentenças arbitrais proferidas por árbitros a ela vinculados, visando a liberação do seguro-desemprego a trabalhadores dispensados sem justa causa.

O relator do processo, desembargador federal Rui Gonçalves, ressaltou que tanto o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição da apelação, quanto o atual CPC/2015, estabelecem a ilegitimidade ativa da câmara de arbitragem para conduzir o processo em nome próprio, pleiteando direito alheio.

O entendimento se baseia no artigo 6º do CPC de 1973 e no artigo 17 do CPC/2015.

O magistrado enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compartilha do mesmo entendimento sobre o assunto.

Redação, com informações do TRF-1

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