Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o recurso de uma servidora pública que pretendia anulação do ato administrativo da Universidade Federal do Pará (UFPA) que determinou o registro de faltas em seu assentamento funcional.
A impetrante alegou que os atestados médicos apresentados à UFPA justificam sua ausência ao serviço e, por isso, devem ser reconhecidos como válidos. Disse, ainda, que deveria ter sido realizada perícia médica sob pena de violar o devido processo legal e caracterizar-se o cerceamento de defesa.
De acordo com os autos, a requerente ficou afastada por 28 dias por motivo de saúde. O atestado foi prorrogado por mais oito dias. No entanto, ao término do afastamento, ela só retornou às suas atividades 19 dias depois.
Foram apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante. Assim, houve o registro das faltas, acarretando a perda da remuneração.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo; quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, o magistrado sustentou que é o caso de rejeição, pois, na hipótese, o procedimento administrativo é simplificado e não se exige abertura de procedimento disciplinar.
Redação, com informações do TRF-1