A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou a apelação da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para afastar a exigibilidade de tributos federais. A entidade pretendia ter declarado o direito de os associados usufruírem de alíquota zero de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de seu Adicional de Alíquota, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para a Previdência Social (Cofins) em relação às suas receitas.
Mas, a 8ª Turma manteve a sentença por falta de legitimidade da autora, porque, como explicou a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, a associação impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e “pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”.
Ela explicou que embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha decido que não é necessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia para ajuizamento de ação por entidade associativa de caráter civil – fixou também entendimento que essa tese não se aplica às hipóteses em que a associação tem caráter genérico e se propõe a representar qualquer contribuinte brasileiro – caso dos autos analisados.
Por isso, decidiu a Suprema Corte por afastar a aplicação do precedente no caso das associações genéricas que se propõem a representar qualquer contribuinte sob o fundamento de que o reconhecimento da legitimidade das instituições para postular mandado de segurança coletivo, sem a autorização expressa dos associados, importaria na banalização das associações e das finalidades associativas com eventual prejuízo aos beneficiários.
“Este é exatamente o caso dos autos, pois a impetrante não representa categoria profissional ou econômica, e pela generalidade de seus objetivos poderia, realmente, postular interesse de qualquer contribuinte do tributo questionado”, pontuou a desembargadora.
Ainda, destacou a magistrada, a associação apresentou apenas cópia da ata de eleição e posse da diretoria, cópia do estatuto e comprovantes de filiação de empresas indicadas como a amostragem para demonstração de sua legitimidade ativa.
Nesses termos, a desembargadora afirmou que os documentos não são suficientes para a comprovação de que a entidade representa efetivamente uma categoria profissional, não tendo sido apresentadas a relação nominal dos associados e a autorização expressa para o ajuizamento da ação, “o que afasta sua legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo”.
Redação, com informações do TRF-1