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Anular absolvição por quesito genérico viola soberania do júri, defende Gilmar Mendes

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu que a anulação de absolvições por quesito genérico viola a soberania dos veredictos do tribunal do júri, mesmo quando a decisão contraria as provas dos autos. Para ele, a única exceção ocorre nos casos em que a absolvição é baseada na tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF em 2023.

“Não há aqui qualquer favorecimento à impunidade de crimes graves. Na verdade, por um lado, trata-se de opção constitucional pela soberania dos veredictos. Por outro, de opção do legislador infraconstitucional pela estruturação no CPP de um sistema de julgamento por jurados sem qualquer necessidade de motivação da decisão tomada pelos leigos”, afirmou o ministro. Gilmar Mendes destacou que o Código de Processo Penal permite a absolvição sem necessidade de justificativa pelos jurados.

O julgamento, que discute se tribunais de segunda instância podem determinar novo júri quando a absolvição se baseia em quesito genérico, como clemência, está empatado em 2 a 2. O caso envolve uma tentativa de homicídio em que o júri absolveu o réu por entender que a vítima teve responsabilidade pela morte de um enteado do acusado. A apelação do Ministério Público de Minas Gerais foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reafirmou a soberania do júri.

“O direito ao recurso, nos termos convencionais, é de titularidade da defesa. Utilizar esse argumento para consolidar direito contra o réu caracteriza o que costuma se denominar de ‘efeito bumerangue’ de direito fundamental: casos em que os tribunais utilizam garantias do imputado para proferir uma sentença que lhe coloca em uma situação processual pior do que a anterior”, argumentou Gilmar Mendes, rebatendo a tese da Procuradoria-Geral da República de que seria preciso respeitar o duplo grau de jurisdição e o direito de recurso para a acusação.

Ele propôs a tese de que “viola a soberania dos veredictos a determinação, por tribunal de 2º grau, de novo júri, em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos”, salvo em casos de feminicídio com base na tese da legítima defesa da honra.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que defendeu que a soberania do júri não impede o controle judicial de decisões que contrariem as provas dos autos, especialmente em crimes hediondos. Para Fachin, “não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência a um caso insuscetível de graça ou anistia, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri”.

O julgamento será retomado no dia 2 de outubro.

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