Os planos de saúde coletivos são baseados na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apenas monitorar os índices adotados, e não estabelecer um índice como teto.
Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de aplicação do índice de 13,57% como reajuste de um plano de saúde coletivo, nos termos previstos pela ANS.
O conselho alegou na ação que o reajuste no plano foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.
Ao analisar o caso, porém, o relator da matéria, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não apontou erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão.
A argumentação do conselho se baseou exclusivamente na suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57% previsto pela ANS nos planos individuais.
Sobre o reajuste, o magistrado considerou que o contrato assinado pelas partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal poderia sofrer reajustes legais e contratuais.
Consta ainda que a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.
Diante disso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Com informações do TRF-1