A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscava responsabilizar diretamente o prefeito e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho se limita aos entes públicos (como órgãos), e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.
O caso começou com uma ação civil pública do MPT contra o município de Cornélio Procópio, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Durante uma inspeção no aterro sanitário local, foram encontradas diversas irregularidades nas condições de trabalho, principalmente a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores.
A prefeitura e a Sanepar foram condenadas a tomar as medidas necessárias e a pagar uma indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, mas entendeu que a responsabilização dos gestores públicos deveria ser julgada pela Justiça Estadual.
O MPT recorreu ao TST, argumentando que, uma vez comprovada a violação de direitos trabalhistas pelos gestores municipais, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar o caso. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que, segundo a Constituição, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar ações contra prefeitos, atribuindo essa função ao Tribunal de Justiça, conforme o artigo 29 da Constituição.