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TST decide que adesão ao PDV não garante quitação total de obrigações trabalhistas

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a adesão de um vendedor externo ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) oferecido por uma empresa de telefonia não garante a quitação integral de todas as obrigações trabalhistas. A decisão se baseou na análise do acordo coletivo que originou o PDV, o qual não previa explicitamente essa quitação, tornando a cláusula inválida.

O vendedor, contratado em 2013, relatou que foi demitido em março de 2019, sob a justificativa de encerramento do setor de vendas. Para receber suas verbas rescisórias e uma bonificação adicional, foi obrigado a assinar documentos vinculados a um “acordo sindical” desconhecido por ele. O trabalhador alegou que a falta de transparência e aprovação pelos empregados invalidava o acordo como um verdadeiro programa de desligamento voluntário, e que não havia nenhuma cláusula que o obrigasse a renunciar ao direito de buscar judicialmente por direitos não quitados.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar horas extras, intervalos intrajornada, diferenças de comissões e outras parcelas. A sentença foi baseada na tese de repercussão geral do STF (Tema 152), que prevê a quitação ampla de todas as parcelas do contrato em caso de adesão voluntária ao PDV, desde que essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo. No caso, essa previsão não existia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reformou a decisão, argumentando que a adesão ao PDV implica na renúncia a outros direitos trabalhistas, pois seria mais vantajosa do que a demissão convencional. No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, destacou que a quitação ampla e irrestrita só é válida se houver menção explícita no PDV e nos documentos de adesão.

O ministro ressaltou a importância de que a adesão ao PDV seja clara e ofereça benefícios reais ao trabalhador, o que não ficou evidente no caso em questão. Assim, a adesão ao programa implicaria apenas na quitação das parcelas especificadas no recibo de rescisão.

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