Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reverteu a demissão por justa causa de ex-empregada da CACTVS Corretora de Seguros S.A., demitida com a alegação de pouca produtividade no serviço.
De acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, no caso da demissão por justa causa, a falta do empregado tem que ser “comprovada pelo empregador, como também a observância dos requisitos circunstanciais (aplicação da graduação das penas, imediatidade da punição, inexistência de perdão tácito…)”.
Na ação trabalhista, a ex-empregada alegou que foi admitida pela reclamada em primeiro de fevereiro de 2021, na função de especialista em micro finanças, sendo demitida no dia 13 de fevereiro de 2021, sob alegação de “falta de produtividade”. A empresa alegou que a justa causa ocorreu em razão de “desídia no desempenho de suas respectivas funções”.
No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, o exercício do poder disciplinar do empregador tem função pedagógica, com a finalidade de adequar o comportamento do trabalhador necessário para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
“Em consequência, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a necessidade de aplicação gradativa das punições e, somente em caso de reiterado descumprimento contratual por parte do empregado, deverá ser aplicada a justa causa”, explicou o magistrado.
De acordo com desembargador, as provas produzidas no processo não comprovam a ocorrência de faltas graves e reiteradas ou a observância da imediatidade e gradação das penalidades.
“Nesses termos, entendo que o caso foi devidamente analisado pelo julgador originário (7ª Vara do Trabalho de Natal) e que as razões de decidir são bastante contundentes, de maneira que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT”, concluiu ele.
Com a decisão, a demissão por justa causa foi revertida em sem justa causa, com direito a todas as verbas rescisórias previstas para esse tipo de demissão.
O processo é o 0000206-51.2021.5.21.0007.
Com informações do TRT-RN