Em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem se posicionando com firmeza em casos sobre a validade de toda e qualquer forma de organização empresarial, inclusive a relação de franquia firmada entre duas pessoas jurídicas, a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na reclamação trabalhista ajuizada por sócio controlador de uma corretora franqueada contra a Prudential do Brasil, uma das maiores seguradoras do mundo e uma das maiores redes de franquias do Brasil.
Além da improcedência da ação, o empresário foi condenado por litigância de má-fé em decorrência do pedido de assistência judiciária gratuita na reclamatória trabalhista, tendo sido condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa (avaliada em mais de R$ 2 milhões), além dos honorários sucumbenciais de 15%, também sobre o valor da causa, e custas processuais. O total da condenação ultrapassa R$ 428 mil.
“O abuso de direito do demandante é absolutamente flagrante. Houve nítida tentativa de induzir o juiz a erro no que diz respeito às possibilidades financeiras do autor, considerando que as informações centrais sobre seus ganhos mensais vieram apenas por meio de confissão real. O Tribunal Superior do Trabalho não é tolerante com esse tipo de conduta”, ressaltou o juiz do Trabalho, Pedro Figueiredo Waib.
“Apesar de os advogados do reclamante tentarem a todo custo utilizar expressões como chefe, subordinação, horários e metas na petição inicial e nos documentos que a acompanharam, fato é que não restou provada de forma segura qualquer tipo de fraude ou vício de manifestação de vontade”, escreveu o magistrado na sentença do dia 15 de abril.
Condição de hipersuficiência
Em depoimento pessoal, o autor da ação declarou que faturava com a franquia cerca de R$ 10 mil mensais (entre 2013 e 2016), valor equivalente a 14 salários mínimos à época.
“Ou seja, não estamos falando de um trabalhador humilde e pouco instruído, que ganha 1 salário-mínimo por mês e mora em comunidades. Estamos tratando de alguém com instrução e boa remuneração, ciente de seus direitos e obrigações, sendo inviável presumir a existência de vícios em suas manifestações de vontade”, destacou o juiz Waib.
Na avaliação do magistrado, o autor da reclamação “se amolda mais à figura do hipersuficiente, trazido pela Reforma Trabalhista, cuja característica principal é justamente a livre negociação de direitos e obrigações.”
“O juiz considerou a legalidade do contrato de franquia mantido entre as partes, comprovada pelas provas produzidas e fortalecida na condição de hipersuficiência do reclamante, corroborando entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no Tema 725, e em vários precedentes recentes”, afirmou a advogada Ana Gabriela Burlamaqui, que representou a Prudential.
“Importante ressaltar que esse tipo de aventura jurídica e prática oportunista, adotada por alguns empresários, acaba sobrecarregando o Judiciário e, consequentemente, onerando os cofres públicos. Ademais, comprovada esta condição (hipersuficiente), restou clara a litigância de má-fé do reclamante por pleitear gratuidade de Justiça”, complementou a sócia da A.C Burlamaqui Consultores.