A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, confirmou uma decisão que reconhece uma empresa como sucessora de dívidas trabalhistas com base em um processo anterior envolvendo as mesmas partes. O tribunal aplicou o conceito de “collateral estoppel” (preclusão colateral), oriundo do Direito inglês, que impede a rediscussão de um ponto já decidido em um processo anterior. A decisão foi tomada mesmo que a parte alegasse não ter participado diretamente do processo original.
Segundo o acórdão, a empresa sucessora havia argumentado que a parte contrária era ilegítima e pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão, alegando ainda cerceamento de defesa. Com base nessas alegações, a empresa pediu a nulidade da decisão de primeira instância e o retorno dos autos para nova análise. Entretanto, o recurso foi negado pelo colegiado, que confirmou a decisão inicial e impôs sanções à empresa.
A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, ao justificar a aplicação do conceito de “collateral estoppel”, ressaltou que o mecanismo tem como objetivo evitar a rediscussão de temas já decididos judicialmente, e destacou a importância de promover a economia processual e a segurança jurídica. Segundo a magistrada, esse instituto visa “evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico”.
A empresa foi condenada não apenas a quitar as dívidas trabalhistas, mas também a pagar uma multa por litigância de má-fé, por ter tentado rediscutir um tema que já havia sido decidido em outro processo e, portanto, havia formado coisa julgada. Além disso, a empresa recebeu uma penalidade adicional por ato atentatório à dignidade da Justiça, por ter alegado falsamente que não havia participado do processo original que resultou na coisa julgada. No entanto, ficou comprovado que a empresa havia se defendido naquela ação através de embargos à execução.
A desembargadora Maria de Lourdes Antonio criticou duramente a postura da empresa ao tentar alterar a realidade dos fatos. Em sua decisão, ela afirmou: “A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC”, reforçando que a tentativa de modificar os fatos processuais foi uma clara violação dos deveres processuais.
Com isso, a decisão do TRT-2 não apenas reafirmou a aplicação do princípio da “collateral estoppel”, mas também demonstrou a importância de manter a integridade processual e de evitar o uso indevido de recursos judiciais por parte das empresas envolvidas em litígios trabalhistas.