Um professor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) conseguiu na Justiça reverter demissão por justa causa aplicada por suposto fato ocorrido há mais de cinco anos. O juiz do Trabalho substituto Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a ilicitude de dispensa por ausência de imediaticidade, que é requisito circunstancial imprescindível à legitimação da referida penalidade.
O magistrado declarou que o pacto mantido com instituição de ensino superior se rompeu por iniciativa patronal, sem justo motivo. Assim, determinou o pagamento de verbas rescisórias. No caso, disse que se operou a modalidade de perdão tácito, decorrente da ausência de imediaticidade, pela falta de formalização da rescisão contratual e pela continuidade de pagamento de salários.
No pedido, os advogados Wesley Junqueira Castro, Maxwel Araújo Santos e Joselito Francisco Xavier, explicaram que a demissão naquela modalidade se deu por conta de uma discussão havida entre o reclamante e uma professora da Universidade, ocorrida em outubro de 2017. Na ocasião, ele foi acusado pela colega de trabalho de lesão corporal, o que resultou em processo administrativo junto à instituição de ensino, além de processo criminal na Justiça.
Contudo, a ação criminal foi arquivada em agosto de 2018, a pedido do Ministério Público, por ausência de provas do fato típico. Desde então, segundo os advogados, nenhuma atitude havia sido tomada pela Universidade, pois o professor só foi demitido no último mês de maio. Segundo os advogados, esse lapso temporal acarreta a ausência de imediaticidade da punição, requisito indispensável das demissões com justa causa, bem como configura perdão tácito.
Em sua contestação, a Sociedade Goiana de Cultura, mantenedora da PUC-GO, alegou que o professor incorreu em falta obreira e rechaçou a tese de ausência de imediatidade. Isso porque, segundo afirmou, o profissional teria sido informado da dispensa sob tal modalidade com o término do procedimento administrativo disciplinar, ainda no mês de junho de 2018.
Ausência de imediaticidade
Em sua sentença, o magistrado disse que para a legitimação da penalidade máxima aplicável ao trabalhador por infração contratual somente há de ser reconhecida em juízo se presentes os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. No caso em questão, com esteio na prova oral produzida, se concluiu a ausência de imediaticidade.
O juiz salientou que, não obstante tenha a reclamada tido ciência inequívoca da falta no ano de 2017 e, ainda que se considere o termo final de apuração em 2018, documento apresentado pela Universidade nos autos revela que a punição somente ocorreu em maio de 2022. Disse que a mera informação da conclusão do procedimento disciplinar não tem o condão de colocar fim ao contrato de trabalho por falta grave obreira.
Com infromações do Rota