A declaração da confissão ficta não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, pois as provas constantes nos autos devem prevalecer para a decisão judicial. Baseada nesse entendimento, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-SP) manteve decisão de 1º grau que negou pedido de pagamento de horas extras, férias e outras verbas para superintendente do Banco Fibra.
O autor da ação pediu revisão da sentença em grau de recurso, alegando que houve confissão ficta, já que a empregadora não compareceu à audiência. A confissão se dá, entre outros casos, quando a parte está ausente na audiência e sua culpa torna-se presumida. No entanto, de acordo com o juiz-relator do acórdão, Flávio Laet, há que se levar em conta prioritariamente as provas contidas nos autos.
A empregadora juntou defesa escrita e documentos que foram recebidos pelo juízo de 1º grau. “Neste tema, a prova documental dos autos não deixa dúvidas quanto ao relevante poder de mando, gestão ou representação do autor, assim como recebimento de gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, ocasionando o recebimento de uma remuneração bem diferenciada”, explica o magistrado.
Segundo o artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), não se aplica aos cargos de confiança o controle de jornada, portanto o empregador não é obrigado a pagar horas extras para o colaborador nessa posição. Ele tem ainda remuneração diferenciada e amplos poderes de mando.
(Processo nº 1001468-54.2016.5.02.0029)
Com informações do TRT-SP