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Penhora de criptomoedas depende de ofício à Receita Federal

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As criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista.

Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente). 

Para o colegiado, cabe  ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora. No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil. 

Penhora de criptomoedas

O trabalhador pediu, para o juízo de origem, a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações. 

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, considerou  difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual.

“Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou. 

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores.  Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD.

No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O desembargador registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou. 

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país.

“É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004

Com informações do TRT-GO

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