Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais. Consta da ação que ela fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego em que atuava era tóxico, em tom ofensivo contra o empregador.
Inconformada, ela acionou a Justiça. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (TRT-GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.
A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora. Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.
A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.
O Juízo da 1ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais, veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.
Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego. Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT de Goiás.
Processo: 0010483-38.2022.5.18.0052
Com informações do TRT-GO