O juiz Vanilson Rodrigues Fernandes, da Vara do Trabalho de Xinguara (TRT-PA), condenou a empresa Frigol S.A a pagar indenização para uma trabalhadora trans, vítima de atitudes e ações preconceituosas devido sua identidade de gênero.
Agatha Gabriela de Sousa efetuou reclamação solicitando a rescisão indireta de contrato de trabalho, além de verbas rescisórias e dano moral, em razão de episódio de agressão e constrangimento aos quais foi submetida no decorrer do período em que trabalhou na empresa, por transfobia.
Segundo o magistrado, ficou configurada a omissão da reclamada na aplicação de penalidades em decorrência de agressão sofrida pela reclamada nas dependências da empresa, cometida por uma colega de trabalho.
Provas testemunhais comprovaram que a empresa teve conhecimento do ocorrido e não fez a devida apuração dos fatos, configurando o não cumprimento ao dever de zelo pela qualidade do meio ambiente de trabalho e não estímulo à violência com a omissão da apuração.
Foi possível observar e comprovar com as manifestações das testemunhas, prepostos e da própria reclamante, que a mesma foi submetida a constrangimento em decorrência da sua identificação de gênero, como também são submetidos outros trabalhadores e trabalhadoras trans que atuam na mesma empresa, com a reclamante sendo proibida de usar o banheiro feminino, tendo que usar o masculino ou uma sala separada na área em que atuou por um período, no caso a lavanderia da instituição.
“A trabalhadora sofreu ao longo de todo o contrato de trabalho restrição de uso do banheiro feminino, apesar de se identificar com o gênero feminino, gênero com o qual se identifica e possui aparência totalmente feminina, como reconhecido por esse magistrado e até mesmo pelos prepostos da empresa, fazendo com que habitualmente fosse hostilizada por outros empregados cisgênero que utilizavam do banheiro masculino”, destacou.
O juiz ressaltou a necessidade ao respeito aos direitos fundamentais e humanos, previstos na Constituição Federal e em acordos internacionais ratificados pelo Brasil, como a própria Declaração Internacional de Direitos Humanos, reforçando a necessidade de envolvimento de toda a sociedade para a construção de caminhos de garantia de tais direitos e não incentivo ao crescimento de estatísticas que colocam o Brasil como o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, conforme relatório da ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais, citada na sentença.
“O uso de banheiros por pessoas transgênero já é um tema conhecido no Judiciário, e, em 2015, foi discutido no Supremo Tribunal Federal (STF)”, fechando questão no sentido de considerar que “independentemente do posicionamento do estabelecimento, qualquer pessoa trans tem o direito de usar o banheiro público, de acordo com a sua identidade de gênero”.
De forma emblemática, o juiz salientou que ” a luta histórica contra as violações de direitos humanos que atingem pessoas em decorrência de sua orientação sexual ou identidade de gênero, real ou percebida, não se restringe ao uso dos banheiros, sendo que até junho de 2018 a OMS equivocadamente tratava a transexualidade como distúrbio mental”, e o dia mundial de luta contra a LGBTfobia é celebrado no dia 17 de maio exatamente porque foi nesta data, “no ano de 1990, que a OMS excluiu a homossexualidade da classificação internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde (CID)”.
Considerando a inércia da empresa em atuar no sentido de promover a valorização de direitos e respeito às garantias de cidadania, bem como o constrangimento ao qual foi submetida a reclamante, que inclusive só teve seu nome social destacado no processo após determinação do juízo, a reclamada foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30 mil, bem como deferido o pedido de dispensa indireta, determinado o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes, como aviso prévio, décimo terceiro e adicionais de insalubridade e horas extras.
Da decisão ainda cabe recurso por parte da reclamada.
O QUE DIZ A FRIGOL
A FriGol entrou em contato com o Jurinews para dar sua versão sobre o caso. Em nota, a empresa se manifestou seu posicionamento contra qualquer tipo de descriminação, agressão ou preconceito. Confira:
Em relação à matéria “Justiça do Trabalho em Xinguara reconhece direitos de trabalhadora trans” publicado em 17 de maio, relativo ao processo de indenizar a trabalhadora Agatha Gabriela de Sousa por danos morais, a FriGol informa que:
A sentença foi proferida apenas em 1º grau, sendo a 1ª instância, ou seja, sem o chamado trânsito em julgado.
É importante reiterar que a empresa repudia qualquer tipo de agressão, discriminação ou preconceito. Além disso, segue rigorosamente a legislação trabalhista e ainda disponibiliza o conteúdo expresso em seu código de ética – documento de amplo conhecimento de todos os colaboradores. Para possíveis comportamentos contrários ao código de ética, a empresa conta com um Canal de Denúncias, atendido por empresa independente, no qual são garantidas a confidencialidade das informações e o anonimato.
Priorizando a valorização e o respeito pelas características que cada indivíduo, a FriGol segue os princípios para tornar o ambiente de trabalho digno e inclusivo, valores que permeiam o dia a dia da empresa. Nesse sentido, sempre ofereceu respaldo à colaboradora, conforme comprovado por meio de depoimentos das testemunhas.
Na avaliação da empresa, a sentença proferida não está de acordo com os fatos apresentados durante o processo e, por esse motivo, a companhia recorrerá da decisão a fim de comprovar a coerência de suas ações, sempre de acordo com o direito e o respeito às instâncias superiores.
Redação Jurinews, com informações do TRT-PA/AP