A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastou a condenação ao pagamento de horas extras a empregado que exercia funções fora das dependências da empresa e usufruía de tempo menor de intervalo intrajornada do que o regulamentar. Para o juízo de 2º grau, o período não sujeito a fiscalização nem controle pela companhia a desobriga de arcar com o ônus de eventual descumprimento por parte do empregado.
No processo, um técnico de manutenção e instalação da Icomon Tecnologia Ltda., prestadora de serviços para a Telefônica Brasil S/A, alega que utilizava apenas 30 minutos para alimentação e descanso diariamente e que esse tempo era fiscalizado pelo supervisor e por outra funcionária.
Representante e testemunha da empresa, no entanto, afirmam que o empregador não fiscalizava os horários de intervalo, apenas orientava que fosse feita uma hora. Testemunha do trabalhador informa que não fazia refeição com ele, mas que o tempo geralmente é de 30 minutos para quem trabalha na rua.
O acórdão, de relatoria do desembargador Benedito Valentini, destaca que o conjunto probatório demonstra inexistência de qualquer fiscalização sobre o período relativo a almoço, até porque o empregado trabalhava externamente. Ademais, o fato de a testemunha do profissional afirmar que não fazia esse intervalo com ele fragilizou o valor da prova.
Já o depoimento da testemunha patronal de que a empresa não fiscaliza o horário do almoço, apenas orienta que seja feita uma hora, indicou ao juízo que o homem tinha autonomia para usufruir desse tempo como melhor entendesse. “Se assim não procedia, é porque desprezava tal benefício, não sendo razoável imputar às reclamadas eventual responsabilidade pelo descumprimento do intervalo”, declara o magistrado.
(Processo nº 1000832-40.2022.5.02.0462)
Com informações do TRT-SP