A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento de abono de propaganda aos frentistas que utilizam uniforme com exibição de marca e produtos de empresa multinacional de exploração e produção de petróleo e combustível.
A confirmação foi definida pela Segunda Turma do TRT-MA na sessão ordinária do último dia 28 de fevereiro. Na decisão, o colegiado manteve o tópico da sentença de primeiro de grau que reconheceu descumprimento de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o qual previa pagamento de adicional de propaganda.
O pagamento do abono já havia sido confirmado em dissídio coletivo da categoria dos frentistas confirmado pelo TRT16 desde 4/5/2016, conforme sustentou a Segunda Turma.
No processo em grau de recurso ordinário (PJe 0017701-42.2013.5.16.0003), a corte decidiu excluir a responsabilidade solidária da empresa distribuidora de combustível no pagamento do abono aos frentistas que exibem marca da multinacional de petróleo.
O colegiado entendeu que não ficou comprovado nos autos a formação de grupo econômico e nem demonstrada ingerência da empresa distribuidora de combustível na administração das empresas proprietárias de postos de combustíveis e conveniências que figuram como primeiras reclamadas no processo trabalhista.
A categoria das trabalhadoras e trabalhadores é representada nos autos pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Maranhão.
Com informações do TRT-MA