Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve concluir, em até 30 dias úteis – sob pena de multa diária de R$ 100 –, a apreciação do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência feito por uma cidadã, em 5 de março de 2021, no Recife/PE.
A decisão reitera sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JF-PE), em mandado de segurança impetrado pela requerente, quando já aguardava há mais de quatro meses por uma definição da autarquia previdenciária.
Ao recorrer da decisão de primeira instância, o INSS declarou que vem passando por uma série de dificuldades administrativas, sobretudo pela diminuição de seu quadro de pessoal – a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros da autarquia, pertencendo atualmente ao quadro de pessoal do Ministério da Economia.
A autarquia questionou a imposição de prazo para análise dos requerimentos administrativos pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que ofende o princípio da separação dos Poderes e os princípios da isonomia e da impessoalidade.
A Primeira Turma do TRF-5 apontou que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS ou o aumento no número de pedidos de aposentadoria, como decorrência da reforma previdenciária, não pode ser considerada motivo de força maior para justificar a demora na análise do pleito administrativo da autora da ação.
Além disso, ressaltou que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública emita decisão nos processos administrativos, cabendo ao Judiciário assegurar a apreciação dos pedidos em tempo razoável.
Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, destacou que também não cabe falar em ofensa à isonomia e à impessoalidade, como se a autora da ação estivesse “furando a fila”. Para ele, as pessoas que se acharem prejudicadas pelo atraso na apreciação de sua demanda não são obrigadas a esperar que todos os que protocolaram requerimentos administrativos anteriormente se insurjam contra a demora da autarquia previdenciária.
Processo nº 0815130-15.2021.4.05.8300
Com informações do TRF-5