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TRF-4 acata agravo da Comissão Nacional Eleitoral e assegura posse de chapa eleita no RS

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou agravo de instrumento proposto pelo presidente da Comissão Nacional Eleitoral do Conselho Federal de Medicina (CFM), La Hore Corrêa Rodrigues, e manteve decisão administrativa de viabilizar a posse de conselheiros eleitos no pleito realizado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers). O diretor da Comissão do CFM recorreu de decisão do Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que suspendeu a posse dos membros da Chapa 3 – PRA FRENTE CREMERS, vencedora do pleito realizado no regional gaúcho.

Acesse aqui a sentença

A posse da chapa vitoriosa havia sido suspensa em razão de mandado de segurança interposto pela Chapa 1 junto à 6ª Vara Federal de Porto Alegre. Nele, os demandantes defenderam que fosse embargada a posse do grupo eleito, programada para 1° de outubro de 2023. O argumento foi de que, tanto a chapa 3, quanto a chapa 2, estavam irregulares, por possuírem entre os membros, sócios-administradores de empresas que estavam irregulares junto ao Conselho. No momento da inscrição da chapa, a informação foi omitida, situação que deveria ter levado à condição de inelegibilidade, de acordo com a Resolução CFM nº 2.315/22, que define as instruções para a eleição dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina.

Na demanda judicial, os membros da Chapa também pediram a “manutenção da atual gestão ou, sucessivamente, a nomeação de administrador judicial até o julgamento definitivo. Além desse pleito, a ação também requereu a anulação da votação realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2023, com determinação para realização de nova eleição.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

No despacho, o desembargador federal relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, da 4ª Vara Federal em Curitiba (PR), ponderou que a referida Resolução CFM prevê que, às eleições de que trata a norma, aplicam-se “subsidiariamente, as normas do Código Eleitoral”. Considerando essa premissa, o magistrado destacou: “debruçando-nos sobre à matéria no âmbito do Código Eleitoral verifico que a possibilidade de se afastar a causa de inelegibilidade diante da superveniência de uma alteração fática ou jurídica do candidato é matéria pacífica no Tribunal Superior Eleitoral a ponto de ter sido editada Súmula sobre o tema”. A jurisprudência citada considera que “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, (…), também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.

O juízo apontou que ambas as chapas recorrentes regularizaram a situação das pessoas jurídicas durante o prazo recursal (defesa). Com isso, a Comissão Nacional Eleitoral acatou a regularização superveniente, afastando as supostas causas de inelegibilidade.

Na sentença, o magistrado apontou ainda que “à Justiça Eleitoral cumpre dar a maior efetividade à vontade popular. Assim, no caso de um candidato ser inelegível, mas venha a ter afastada a sua causa de inelegibilidade, (…) o julgador deverá deferir-lhe o registro de candidatura”, justificou o magistrado.

Para a deliberação, o desembargador apontou também que, “ainda que seja compreensível o “prejuízo” aos agravados, “os demais elementos acostados aos autos recomendam a suspensão da decisão agravada, pois o impedimento imposto pela decisão recorrida importa em anulação de cerca de 50% dos votos válidos, necessidade de nova eleição, com caro custo ao Cremers”. Sendo assim, o juízo decidiu pela manutenção dos efeitos da decisão da Comissão Nacional Eleitoral no sentido de viabilizar a posse dos conselheiros eleitos no pleito em questão.

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