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TRF-1 reforça exigência do Revalida a formados no exterior 

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação contra sentença que negou registro profissional em conselho de Medicina sem a revalidação de diploma expedido no exterior. Na causa em questão, a apelante alegou que teve o diploma expedido por entidade de ensino superior cubana no ano de 1988, data anterior à Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, norma que define a revalidação por universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.  

No acórdão, emitido pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o magistrado decidiu: “não existe qualquer possibilidade de direito adquirido a revalidação automática do diploma de medicina pelo fato da expedição do seu diploma ter ocorrido em data anterior à entrada em vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996)”. 

Regulamento dos Conselhos – O ministro também argumentou que “a própria legislação que regulamenta o aludido diploma legal, o Decreto no 44.045, (…), é expressa em exigir que o documento de formação seja “reconhecido” no país”. A referida legislação, assinada em 1958 pelo presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina. 

Ante o exposto, o juiz julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo.

Confira aqui o acórdão

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