A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação contra sentença que negou registro profissional em conselho de Medicina sem a revalidação de diploma expedido no exterior. Na causa em questão, a apelante alegou que teve o diploma expedido por entidade de ensino superior cubana no ano de 1988, data anterior à Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, norma que define a revalidação por universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.
No acórdão, emitido pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o magistrado decidiu: “não existe qualquer possibilidade de direito adquirido a revalidação automática do diploma de medicina pelo fato da expedição do seu diploma ter ocorrido em data anterior à entrada em vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996)”.
Regulamento dos Conselhos – O ministro também argumentou que “a própria legislação que regulamenta o aludido diploma legal, o Decreto no 44.045, (…), é expressa em exigir que o documento de formação seja “reconhecido” no país”. A referida legislação, assinada em 1958 pelo presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina.
Ante o exposto, o juiz julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo.
Confira aqui o acórdão