Em contrarrazões enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral não pode ser aplicado à controvérsia sobre a cota de contratação de aprendizes. Segundo ele, o debate no STF diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Mas a restrição e/ou flexibilização da cota de aprendizes, via instrumento coletivo, afeta direito trabalhista assegurado pela Constituição Federal.
O tema entrou em debate em agravo (recurso) interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco (Sinduscon/PE) contra decisão do ministro Roberto Barroso, que negou seguimento à reclamação apresentada pela entidade patronal.
Por meio da reclamação, o sindicato questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não acatou o pedido de suspensão de ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em ordem de sobrestamento de processos relativos ao Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral.
Na ação, o MPT busca a declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que exclui da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes os trabalhadores que desempenham a função de serventes de pedreiro. Segundo o MPT, a contratação de aprendizes em número suficiente para cumprimento da cota é obrigação de matriz constitucional e legal.
Para o procurador-geral, não existe aderência estrita entre o ato reclamado pelo Sinduscon/PE e o pronunciamento do STF apontado como parâmetro, não cabendo, portanto, o sobrestamento da ação. Augusto Aras explica que a aprendizagem é direito previsto constitucionalmente e, por isso, a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que o flexibiliza e/ou reduz não está compreendida na ordem de suspensão emanada do STF.
Aras ainda aponta que o Tema 1.046 da Repercussão Geral abrange somente as ações nas quais é discutida a contenção de direitos dos integrantes das categorias profissional e econômica. Para ele, diversamente, no presente caso são discutidos direitos difusos que transcendem a conformação interpartes inerente às normas coletivas.
“Destarte, há de se reconhecer a diversidade fática e jurídica entre a questão abordada pelo STF, no ARE-RG 1.121.633/GO, e a posta pelo Ministério Público do Trabalho na demanda originária, a afastar o acolhimento do pleito de reforma da decisão que negou seguimento à presente reclamação. Diante do exposto, inexiste aderência estrita entre os debates constantes da decisão paradigma e do ato reclamado”, diz o PGR nas contrarrazões.
Íntegra das contrarrazões ao Agravo Regimental na Reclamação 50.422/PE
Com informações do MPF