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SAÚDE ESTÉTICA: STF mantém suspensa norma que autorizava prática de procedimentos por farmacêuticos

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso ingressado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) contra liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que suspendeu a Resolução 573/2013 emitida pelo órgão regulamentador dos profissionais farmacêuticos no Brasil. A norma dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, mas foi suspensa pelo Tribunal por ação do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Na ação, a autarquia médica apontou a ilegalidade da Resolução do CFF, que prevê a habilitação aos farmacêuticos de procedimentos estéticos invasivos, tais como aplicação de botox, peelings, preenchimentos, laserterapia, bichectomias e outros. Na decisão exarada pelo ministro Gilmar Mendes, o magistrado destacou que “o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia (…), caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico”.

Seguindo alegações apresentadas pelo CFM, o ministro apontou habilidades necessárias ao profissional para execução dos procedimentos, como a “possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso”, ponderou. Além disso, ressaltou que “tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente”.

ILEGALIDADE

Além das observações sobre a limitação a médicos da execução dos procedimentos da saúde estética, o ministro indicou ainda no relatório da decisão que a resolução do CFF extrapola a própria legislação da profissão: “independentemente da simplicidade do procedimento estético invasivo e dos produtos utilizados, in casu, está demonstrado que a Resolução 573/2013 constitui ato eivado de ilegalidade, ultrapassando os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981).

Na análise do magistrado, a norma impugnada pretendia acrescentar, no rol de atribuições do farmacêutico, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), exercidos por médicos habilitados na área de Dermatologia e Cirurgia Plástica”.

Confira aqui a decisão

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