Uma medida aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deve melhorar a cooperação judiciária entre árbitros, árbitras ou tribunais arbitrais e a Justiça. O texto da resolução aprovada, que detalha como será elaborada a chamada carta arbitral, serve para oficializar solicitação ao Poder Judiciário para que determine o cumprimento da solução arbitrada para determinado litígio estabelecido na relação entre dois contratantes.
Desde 1996, a legislação brasileira prevê que um árbitro possa ser escolhido no lugar de um juiz como autoridade responsável por solucionar um conflito iniciado entre duas partes que assinaram um contrato entre si.
No entanto, optar pelo instituto da arbitragem como alternativa ao processo judicial implica que os contratantes aceitem submeter-se à sentença de um árbitro – e não a de um tribunal – para resolver as divergências patrimoniais que eventualmente surgirem do negócio. Quando a sentença arbitral não for cumprida por uma das partes, o árbitro ou o tribunal arbitral pode solicitar ao Poder Judiciário que faça cumprir a decisão.
Entre os requisitos que devem constar da carta arbitral, a regulamentação do CNJ prevê a identificação tanto do árbitro(a) ou do órgão arbitral que solicita o cumprimento da decisão quanto a do juiz ou juíza a quem o pedido for endereçado. Também devem ser assinalados na carta arbitral qual ato processual deverá ser praticado e o número do procedimento arbitral ao qual corresponde.
Outras informações que devem acompanhar a carta arbitral são a cópia da convenção arbitral, a prova de que tribunal arbitral foi instituído ou de nomeação de árbitro ou árbitra, assim como um atestado de que o solicitante aceitou a função de arbitragem.
Devem fazer parte da solicitação tanto o texto da petição quanto o da decisão arbitral que pede-se cumprir. Outros documentos necessários são as procurações que as partes tenham outorgado a advogados ou advogadas e o documento que ateste a confidencialidade do procedimento, quando for o caso.
Resolução anterior foi incluída
A resolução aprovada pelo CNJ incluiu no texto da resolução anterior que tratava de cooperação judiciária os tribunais arbitrais e o(as) árbitro(as) como uma das instituições com que a Justiça poderá realizar a chamada cooperação judiciária interinstitucional para dar mais celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Essas instituições ganham, assim, condição que antes era reservada apenas ao Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e às Procuradorias Públicas.
Alternativa
De acordo com o relator do Ato Normativo 0006684-33.2021.2.00.0000, conselheiro Mário Guerreiro, o texto da proposta decorre “da necessidade de se regulamentar, em instrumento normativo próprio, a cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem, instituto este consagrador da ‘justiça multiportas’, na medida em que integra o rol de métodos alternativos de solução consensual de conflitos”, afirmou em seu voto, que foi acolhido por unanimidade no Plenário, após ser discutido e aprovado pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.
A cooperação judiciária foi criada para desburocratizar e dar mais agilidade ao cumprimento de atos e decisões judiciais. Alinha-se aos princípios da cooperação e da eficiência, que estruturam o processo civil, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Em 2020, o CNJ regulamentou o instituto da cooperação judiciária nacional, dentro e fora do Poder Judiciário. Ainda faltava, no entanto, regular a interação entre órgãos da Justiça e os tribunais arbitrais.
Com informações do CNJ