O corregedor nacional do Ministério Público, conselheiro Oswaldo D’Albuquerque, instaurou reclamação disciplinar e determinou medida cautelar em desfavor do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Flávio Cesar de Almeida Santos, por suposta prática de transgressão disciplinar, devido a postagens com conteúdo antidemocrático e de incitação à subversão da ordem jurídica em rede social.
Na decisão, Oswaldo D’Albuquerque afirma que tais manifestações, vindas de um membro do Ministério Público brasileiro, ultrapassam os limites da liberdade de opinião e atentam contra o Estado Democrático de Direito, configurando, em tese, infração funcional.
O corregedor nacional considera que, nas postagens do promotor de Justiça, verifica-se a afronta ao conteúdo da Recomendação de Caráter-Geral CNMP-CN nº 01, com o objetivo de balizar condutas, normas e procedimentos dos membros do Ministério Público brasileiro no período eleitoral, além do descumprimento de deveres funcionais impostos aos membros do MP na Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar 34/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Minas Gerais).
A decisão observa, ainda, que o membro do MP-MG exorbitou dos limites da manifestação de pensamento, precisamente ao tecer crítica desproporcional em face de uma decisão judicial proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) em situação emergencial e contra a própria Suprema Corte. Para o corregedor, ele também lançou descrédito ao sistema de justiça eleitoral brasileiro, apoiando, de forma descabida, o estado de conflagração vivenciado na cidade de Brasília no dia 8 de janeiro, o qual merece ser repudiado e censurado por todos os ângulos.
A Corregedoria Nacional determina também que o integrante do MP-MG exclua de sua rede social todas as postagens de cunho antidemocrático que afrontem a autoridade dos poderes constituídos, coloquem em descrédito a lisura e confiabilidade do processo eleitoral brasileiro ou incitem à subversão do Estado Democrático do Direito, bem como se abstenha de publicar ou compartilhar mensagens em suas redes sociais no mesmo sentido, observados os limites responsáveis da liberdade de expressão dos membros do Ministério Público.
O reclamado tem dez dias, a partir do proferimento da decisão, para prestar ao Órgão Disciplinar Nacional as informações que reputar pertinentes, nos termos do comando emergente do artigo 76, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (RICNMP).
Com informações do CNMP e da Folha de São Paulo