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Mantida decisão que advertiu magistrado por represamento de processos

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Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente uma revisão disciplinar, apresentada pelo juiz Luiz Felipe Negrão, da 3ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca, na comarca do Rio de Janeiro. O magistrado pretendia reverter a pena de advertência aplicada contra ele pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2017.

A decisão foi tomada na última terça-feira (18/10), durante a 358ª Sessão Ordinária do CNJ. A pena de advertência ao juiz Felipe Negrão deveu-se, segundo os autos, ao atraso injustificado na tramitação de processos existentes no acervo daquele foro. A defesa do magistrado punido apresentou argumentos refutando a acusação e citou ações propostas para acelerar as análises dos casos.

Em defesa do juiz, o advogado ponderou “desconsideração de paralisação de servidores que teria atravancado os trabalhos das unidades judiciais”. No entanto, para o relator da revisão disciplinar, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, desde que o magistrado assumiu a 3ª Vara, em dezembro de 2013, houve redução na produtividade da unidade e aumento no número de processos com atraso.

No mês em que o magistrado ingressou na unidade, havia 6 908 processos em andamento. Em 2015, o acervo geral cresceu para 7 695. Mas é na comparação do número de processos parados há mais de 60 dias que se evidencia o represamento indevido: no fim de 2013, esse número era de 1.861 processos e, dois anos depois, estava em 4 616.

Em março de 2017, o acervo total da vara saltou para 8.820 processos, sendo que 3.443 (mais de um terço do total) estavam sem movimentação há mais de 60 dias. “Dessa forma, constata-se que, de fato, na gestão do juiz Luiz Felipe Negrão à frente da unidade, houve redução na média de processos remetidos à conclusão e ocorreu um aumento expressivo tanto do acervo geral quanto dos autos paralisados há mais de 60 dias”, afirmou o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do caso.

Bandeira afirmou ainda que, em relação à sanção imposta, “a pena de advertência aplicada pelo TJ-RJ é adequada, proporcional e razoável, encontrando-se em consonância com a prova dos autos e com os estritos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 135”, norma que dispõe sobre a uniformização de procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis aos magistrados.

O artigo 4º da Resolução 135 do CNJ afirma que o juiz negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a natureza ou a gravidade infração não justifique a imposição de punição mais grave.

A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, destacou que os processos paralisados não eram lançados no sistema de maneira correta, impedindo que a própria Corregedoria conhecesse do problema e fosse acionada. “O que se evidenciou é que havia um verdadeiro represamento que obstaculizava inclusive o funcionamento da Corregedoria para, até mesmo, dar apoio ao juiz e resolver o problema de uma maneira mais célere”, disse a presidente do órgão. 

Com informações do CNJ

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