A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu ação civil pública proposta pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), que defendia a suspensão da Resolução 2.384/24, aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A norma define e disciplina a competência profissional e a atuação do médico, em especial do otorrinolaringologista.
A regra define como “parte do ato médico na otorrinolaringologia a anamnese, a análise de sinais e sintomas, o exame físico e toda a propedêutica detalhada para esclarecimento diagnóstico”. O texto lista ainda, como atividades privativas do médico otorrinolaringologista, a elaboração de laudo de exames complementares, entre eles os radiológicos, audiológicos, otoneurológicos e endoscópicos, incluindo os invasivos que necessitem de anestesia tópica.
Na decisão, Valle Brum cita ainda o artigo 3º da Resolução, que trata da assistência ao paciente. O texto define que “a indicação e seleção de tipo/marca/modelo de próteses auditivas, o treinamento e a adaptação ao uso devem ter a supervisão e ser de responsabilidade de médico otorrinolaringologista”, o que foi contestado pelo Conselho de Fonoaudiologia.
EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS
Quanto às atividades desempenhadas por outros profissionais de saúde que trabalham na área de audição, voz, fala e deglutição, a Resolução estabelece: “equipes multiprofissionais que têm atuação direta na prevenção e promoção da saúde (voz, fala, audição, linguagem escrita, deglutição, respiração, equilíbrio) devem ser coordenadas por profissional médico”.
Na ação, apreciada pelo juiz federal Francisco Valle Brum, o CFFa alega que a referida resolução “extrapolou sua competência legal”. No entanto, o magistrado rejeitou a alegação após analisar o argumento apresentado pelo Conselho de Medicina de que “inexiste autorização legal para os fonoaudiólogos atuarem de forma independente e autônoma”. Com base nos argumentos e na Lei 12.842/13, conhecida como Ato Médico, o magistrado concluiu: “a parte não demonstrou, a meu sentir, qualquer ilegalidade no ato administrativo”.
Da análise do texto, reforçou o magistrado: “como se vê, a Resolução hostilizado não invadiu a competência dos fonoaudiólogos, apenas disciplinou especificamente as atribuições do médico otorrinolaringologista.” Concluindo a sentença, Francisco Valle Brum determinou a ciência ao Ministério Público Federal e também ao autor da ação para réplica e para que requeira a produção das provas que entender pertinentes.
Confira aqui a decisão