A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) indeferiu pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão (CRM-MA) de formados em medicina no exterior com diplomas não-revalidados no Brasil. Na ação, ajuizada contra o Conselho Federal (CFM) e o CRM-MA, os solicitantes alegaram direito adquirido de inscrição no Conselho, considerando que o diploma foi expedido em data anterior à publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96).
Os autores da ação defenderam na causa a “inexigibilidade de revalidação de diploma estrangeiro expedido de 11/08/1971 até a publicação da Lei 9.394, de 20/12/1996”. O pedido foi negado pelo juiz federal Joao Moreira Pessoa de Azambuja, que justificou a sentença com base nos termos da Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina e “prevê que apenas os médicos com diploma registrado no Ministério da Educação poderão obter sua inscrição nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina”, apontou.
O juiz federal indicou também os termos do Decreto 44.045/1958, que regulamenta o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina e determina os requisitos necessários para a efetivação da inscrição do médico junto à autarquia. A norma define que “o pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: (…) f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira”, define o dispositivo.
Considerando a legislação que instituiu e regulamentou os Conselhos de Medicina, o magistrado concluiu: “ainda que não existisse obrigatoriedade de revalidação de diplomas de ensino superior expedidos por instituições estrangeiras com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/1996), desde a edição da Lei 3.268/1957 somente podem exercer legalmente a medicina e se inscrever como médicos nos Conselhos Regionais de Medicina os profissionais com diploma registrado no país”, resumiu Pessoa de Azambuja.
Ante o exposto, o Juiz federal julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no Código de Processo Civil (CPC).
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