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Justiça nega, pela 6ª vez, transferência da Eldorado para estrangeira Paper Excellence por falta de autorização para controle de terras no Brasil

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Pela sexta vez, a Justiça negou um pedido da sino-indonésia Paper Excellence para revogar decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que proíbem a transferência da empresa brasileira Eldorado Brasil Celulose para a estrangeira.

A decisão reitera a necessidade de autorização do Incra e do Congresso Nacional para a compra e o arrendamento de terras por empresas estrangeiras, mesmo que indiretamente, por meio da aquisição de empresas brasileiras. A Eldorado possui e arrenda uma área de 450 mil hectares, o equivalente a três municípios de São Paulo.

Em um conflito de competência suscitado pela Paper Excellence, o STJ considerou que a 1ª Vara Federal de Três Lagoas era competente para julgar uma ação popular iniciada em Chapecó (RS), jurisdição do TRF-4, que deu origem às decisões daquele tribunal. A vara de Três Lagoas já era responsável por uma ação civil pública na qual Ministério Público Federal pede que o contrato de venda da Eldorado seja declarado nulo, por desrespeitar a legislação de terras. Com a definição do juízo de Três Lagoas, onde fica a Eldorado, a Paper Excellence pediu a reconsideração das liminares concedidas pelo TRF-4, que impediu a conclusão do negócio.

Esta foi a sexta vez que a Paper Excellence teve o mesmo pedido negado. O próprio juiz da 1ª Vara Federal de Três Lagoas, Roberto Polini, já havia rejeitado o pedido anteriormente, quando sua competência sobre a ação popular ainda era provisória. O TRF-3 negou um recurso da estrangeira contra aquela decisão. Antes disso, o próprio TRF-4, o STF e o STJ também já haviam confirmado a validade das decisões.

O TRF-4 suspendeu o direito de a empresa estrangeira de influenciar nos atos de gestão da Eldorado para além do previsto em lei e uma arbitragem em curso na Câmara de Comércio Internacional (CCI). A corte entendeu que a CCI não pode contrariar as decisões proferidas pelo judiciário brasileiro.

“Da leitura dos acórdãos, e em análise perfunctória da demanda, tenho por acertadamente fundamentadas as aludidas decisões, do que se impõe sua ratificação. Tal medida também visa consagrar o princípio da segurança jurídica, evitando-se sucessivas alterações no provimento antecipatório sem que ocorra a cognição exauriente”, escreveu o juiz Polini.

Confira aqui a decisão.

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