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Justiça Federal nega registro de especialização em dermatologia e reitera exigências para obtenção do título de especialista

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), rejeitou recurso ingressado contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o registro de especialização em dermatologia, pretendido por portador de certificado de curso de pós-graduação lato sensu. A decisão foi favorável aos Conselhos Federal de Medicina (CFM) e Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Cremepe), e reiterou as condições previstas em lei para obtenção do título.

No texto do voto, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira justificou a decisão com base na Lei n. 6.932/1981, que trata das atividades do médico residente. A norma “estabelece a residência médica como a modalidade de ensino de pós-graduação capaz de certificar a especialidade médica”.

Além dela, o magistrado citou o Decreto n. 8.516/2015, que regulamenta o Cadastro Nacional de Especialistas. Conforme ressaltou Jamil Rosa Oliveira, o dispositivo “confirma que apenas a residência médica e a certificação emitida pelas sociedades de especialidade são reconhecidas para fins de qualificação como especialista”.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA

Como justificativa para o despacho, o desembargador apontou o tipo de qualificação obtida com a pós-graduação, conforme define o referido decreto: “os cursos latu sensu não equivalem à formação especializada para fins de registro de especialidade nos Conselhos Regionais de Medicina”, observou.

A decisão reforça os critérios para obtenção do registro de qualificação de especialista, estabelecidos em lei: “O título de especialista de que trata a Lei nº 6.932, de 1981 é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.”

TEORIA E PRÁTICA

No despacho, o magistrado aponta também a diferença na estrutura dos cursos. Conforme ressalta o desembargador, “A residência médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo e visa a formação do profissional na prática e especialidade escolhida, enquanto os cursos latu sensu são majoritariamente teóricos”.

Sobre a demanda, concluiu o magistrado: “A legislação não concede ao médico o direito de divulgar qualificações acadêmicas de pós-graduação lato sensu como especialidade médica, considerando que esta é caracterizada por uma competência técnica específica”. Com as ponderações apresentadas, o acórdão foi aprovado pela 13ª Turma do TRF1 por unanimidade.

Confira aqui a decisão

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