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Juízes corregedores não devem julgar mérito de processos disciplinares contra magistrados, requer ANDES ao CNJ

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A Associação Nacional de Desembargadores (ANDES) protocolou no Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências para assegurar “garantias processuais básicas da magistratura” em relação à condução de processos administrativos disciplinares contra magistrados.

Segundo a associação, em diversos regimentos internos de tribunais brasileiros, há normas estabelecendo que a autoridade responsável pela condução da sindicância e posterior instauração de processos administrativos disciplinares, geralmente integrante da Corregedoria das Cortes, também participe do julgamento do mérito do PAD.

“Esse modus operandi, por óbvio, fulmina a imparcialidade necessária ao bom andamento do processo disciplinar, tendo em vista que o julgador que conduz a fase de colheita de provas, primeiro toma contato com as provas produzidas nos autos e propõe a instauração do processo disciplinar, tem maior probabilidade de formar seu convencimento antes do julgamento do feito, ocasião em que apenas buscaria elementos para corroborar seu entendimento, já sedimentado”, diz o pedido de providências assinado pelo presidente da ANDES, desembargador Marcelo Buhatem.

Dessa forma, a ANDES quer que o CNJ proíba que, em processos administrativos disciplinares, a mesma autoridade responsável por sua instauração seja competente para o julgamento posterior de mérito.

“A providência certamente não é destinada a favorecer a impunidade dos magistrados diante do cometimento de infrações disciplinares, que devem ser combatidas a bem da sobrevivência do Poder Judiciário, mas sim a resguardar direitos constitucionais básicos da magistratura como um todo, gozados igualmente por todos na esfera administrativa ou judicial”, afirmou a associação.

Para a Andes, a autoridade responsável pela instauração de um processo administrativo disciplinar, que deve ocorrer mediante a juntada de provas e outros elementos de convicção, não tem condições de julgar o mérito de forma imparcial.

“Ao tomar contato imediato com as provas produzidas e pelo agente público determinado (já que conduz a fase instrutória prévia), é quase certo que a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar formará uma convicção ou, ao menos, um juízo dotado de segurança mínima, a respeito da culpabilidade do magistrado. Essa circunstância não é benéfica nem para o requerido nem para a sociedade”, completou a entidade.

Ainda segundo a associação, os processos administrativos disciplinares contra magistrados têm sido conduzidos de forma “absolutamente parcial”, justamente porque, na grande maioria das vezes, aquele que acusou também participa do julgamento de mérito quanto à existência de infração disciplinar e respectiva aplicação de sanção.

“Daí ser necessário que este Eg. Conselho Nacional de Justiça revisite o que disposto no artigo 20, §3º, da Resolução 135/CNJ, para impedir que o corregedor, quando tenha conduzido sindicância prévia e proposto a abertura do PAD venha a participar do julgamento de mérito. A referida participação do Corregedor no julgamento de mérito do processo disciplinar constitui evidente violação ao dever de se garantir a inexistência de qualquer dúvida razoável a respeito da imparcialidade desse julgador”, conclui.

Confira aqui o pedido de providências

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