Em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do caso que vai decidir a necessidade ou não de advogados públicos se inscreverem nos quadros da OAB para exercerem suas funções públicas será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
O caso, que tem repercussão geral reconhecida, foi adiado após pedido de destaque do ministro Edson Fachin. Até então, a análise ocorria no Plenário Virtual e apenas o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, havia votado.
Para ele, exigir a inscrição dos advogados públicos na OAB é inconstitucional, mas isso pode ocorrer de forma voluntária — tanto individualmente quanto por meio de convênio ou outro ato administrativo entre o órgão de representação estatal e a OAB.
MANIFESTAÇÕES
Em memorial enviado ao STF, o Conselho Federal da OAB explicou que sempre considerou obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem.
A OAB Nacional indicou que a Constituição não limita a sua atuação aos advogados privados. Segundo a entidade, todos aqueles que exercem a advocacia integram a OAB.
A posição é defendida também por entidades representativas da advocacia pública que emitiram um posicionamento conjunto reforçando os argumentos pela necessidade de inscrição na OAB. Assinam a nota as entidades ANAPE, ANAFE, ANPM, ANAUNI, FÓRUM, ANAJUR, ANPPREV, SINPROFAZ e CNAP/OAB FEDERAL.
VEJA A NOTA DAS ENTIDADES:
“As entidades abaixo assinadas, representantes da Advocacia Pública Nacional (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), diante do julgamento que se avizinha nos autos do RE 609.517/RO no Supremo Tribunal Federal (STF), vêm à público defender a manutenção da obrigatoriedade de inscrição dos(as) Advogados(as) Públicos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A Constituição Federal reconhece a OAB como entidade de estatura constitucional garantidora do tratamento uniforme das prerrogativas e dos deveres profissionais expressamente previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, para os inscritos nos seus quadros em todo o território nacional.
Nesse ponto, a norma é clara ao indicar que os Advogados Públicos de todas as esferas da federação brasileira se submetem à disciplina profissional, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e das Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 8.906/1994, art. 3º, §1º).
Sendo assim, por mais que sejam subordinados ao regime jurídico-administrativo decorrente do vínculo funcional com a administração federal, estadual ou municipal a que se vinculam, os Advogados Públicos devem permanecer inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
A Advocacia Pública, portanto, é espécie do gênero Advocacia, fato que se sobreleva no sentimento de pertencimento que coincide com a história da própria Ordem dos Advogados do Brasil, tantas vezes lideradas por expoentes dos seus quadros.
Ademais, a dispensa de inscrição dos Advogados Públicos na Ordem lhes põe em risco a independência técnica e a liberdade de exercício das suas missões constitucionais, criando ainda injustificada distinção de regimes profissionais entre membros de uma mesma classe, em ofensa ao princípio da isonomia.
A tese inicialmente proposta, que se espera não prevalecer, acaba por fragilizar a orientação e defesa dos entes públicos, acarretando, de forma direta e indireta, grave prejuízo ao interesse público e à sociedade.
Logo, as entidades irmanadas da Advocacia Pública reforçam a defesa do vínculo histórico dos seus associados com a OAB na certeza de que esse sentimento tantas vezes reconhecido na ordem jurídica e na jurisprudência seja reiterado em precedente do STF.”
Brasília, 1º de abril de 2024
ANAPE
ANAFE
ANPM
ANAUNI
FÓRUM
ANAJUR
ANPPREV
SINPROFAZ
CNAP/OAB FEDERAL