O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favorável à validade de lei do município de Duque de Caxias (RJ) que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando como limite máximo o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. A RPV é uma espécie de requisição de pagamento oriunda de condenação do ente público em processo judicial.
O teto para o valor do pagamento foi questionado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ) em recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo a seccional, há divergência na interpretação quanto ao alcance da modulação de efeitos de decisões tomadas pelo STF em duas ações diretas de constitucionalidade sobre o tema. Nesse sentido, a lei editada pelo município fluminense teria redefinido o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários mínimos para em torno de R$ 5,6 mil, valor do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social.
De acordo com a OAB/RJ, os municípios estão se distanciando dos percentuais mínimos já estipulados pela Corte Suprema, uma vez que se utilizam do valor mínimo como se fosse o teto. Para a OAB, na prática, isso acarreta demora nos pagamentos aos credores do regime especial e repercute na diminuição do teto das RPVs.
Em parecer enviado ao STF, o subprocurador-geral da República Wagner Natal refuta as alegações da OAB/RJ e assegura que a jurisprudência da Corte tem reafirmado a competência de entes federados para que estabeleçam, considerando a sua capacidade econômica, o limite máximo de pagamento das obrigações de pequeno valor.
As normas apenas não podem fixar valor menor que o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, a atual lei de Duque de Caxias não contraria o que foi julgado pela Corte Suprema e o MPF defende que o recurso da OAB/RJ seja negado.
Íntegra da manifestação no RE 1.285.085
Com informações do MPF