A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para solicitar a restituição ou compensação de valores pagos em excesso de ICMS na sistemática de substituição tributária para frente, o contribuinte não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro ou que tinha autorização do comprador para repassá-lo.
Essa decisão beneficia os contribuintes, estabelecendo que, quando um contribuinte revende uma mercadoria por um preço inferior ao valor presumido usado para calcular o ICMS antecipadamente, ele tem direito à restituição ou compensação do imposto pago a mais, sem precisar cumprir as exigências do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 166 do CTN estipula requisitos para a restituição de tributos que comportem a transferência do encargo financeiro. No caso do ICMS, que é pago de forma antecipada com base em uma estimativa do valor final da venda, o contribuinte tem direito à restituição se o valor efetivo da venda for menor que o presumido.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do STJ, seguindo o relator, ministro Herman Benjamin, concluíram que as exigências do artigo 166 do CTN não se aplicam nesse contexto específico de substituição tributária para frente.
Especialistas como Gabriel Felicio, do MGF Advogados, argumentaram que exigir o cumprimento do artigo 166 nesses casos desafiaria a lógica matemática, já que o ICMS pago a mais não poderia ter sido repassado ao consumidor. Gustavo Lanna, do GVM Advogados e professor da PUC-MG, também apoiou a decisão, afirmando que, como não houve transferência do encargo financeiro ao consumidor final, a aplicação do artigo 166 seria inadequada.
Os recursos julgados foram REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550.