Cabe ao Ministérios Públicos dos estados exercer o controle externo das atividades das operações das policiais civil e militar. O Ministério Público Federal (MPF) só tem competência para fiscalizar as operações da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Com esse entendimento, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, anulou a Nota Técnica 12/2019 editada pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
A 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF publicou a Nota Técnica 12/2019 em junho daquele ano. O documento orientou os membros da instituição a exercer o controle externo das operações realizadas por policiais civis ou militares com o uso de helicópteros.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) apresentou reclamação contra a nota. Para a entidade, a orientação é uma interferência indevida do MPF em suas atribuições, já que as ações em helicópteros são, em geral, promovidas pelas forças policiais estaduais.
O relator do caso, conselheiro Luciano Nunes Maia Freire, concedeu liminar em julho de 2019 para suspender os efeitos da Nota Técnica 12/2019, bem como todos os procedimentos investigatórios iniciados com base nela, até o julgamento definitivo da reclamação.
Em defesa da norma, 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF argumentou que a nota técnica possui caráter meramente enunciativo e não vinculante. Portanto, não invade a autonomia funcional dos Ministérios Públicos estaduais.
No voto de mérito, Luciano Nunes Maia Freire apontou que cabe aos Ministérios Públicos estaduais o exercício do controle externo da atividade das polícias estaduais (militar e civil). O MPF, por sua vez, tem a função de fiscalizar as operações das polícias federais (Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), conforme o artigo 38, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993).
“A razão dessa separação de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estaduais é a mesma razão da separação de competências entre a União e os demais entes federados, qual seja, o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (Constituição Federal, artigo 60, parágrafo 4º)”, disse Freire.
Segundo o relator, o MPF não pode atuar como legislador. Ou seja, a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF não tem competência para inovar juridicamente, criando ou ampliando as atribuições dos membros do órgão.
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, resta comprovada a necessidade de anulação do ato administrativo questionado, especialmente porque detentor de conteúdo que ameaça a autonomia funcional dos Ministérios Públicos dos Estados, a exemplo do Parquet reclamante”, destacou Luciano Freire.
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Reclamação para Preservação da Autonomia do MP
1.00462/2019-71
Com informações da Conjur