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Pós-graduados como médicos especialistas são proibidos de anunciar pela Justiça

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O juiz federal Daniel Carneiro Machado, da 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, Seção Judiciária de Minas Gerais, negou a pós-graduados na área de neurologia o direito de exercer a Medicina divulgando e anunciando a condição de especialistas, por terem cursado pós-graduação na área. Na ação, impetrada contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) e o Conselho Federal de Medicina (CFM), os impetrantes argumentaram ter concluído curso oferecido pela Santa Casa de Misericórdia da capital mineira sobre a especialidade, no entanto “não podem divulgar seu trabalho como especialistas em Neurologia, por não possuírem o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE)”.

Apesar da alegação apresentada, o magistrado ponderou não ser “possível o desempenho da medicina sob o epíteto de “especialista, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, de certificado de conclusão do curso de especialista, residência na área médica mencionada”. Quanto aos requisitos legais para concessão do direito requerido, o juiz frisou que a exigência estabelecida “encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional.

Conforme justificou ainda o magistrado, “dispôs o CFM que o médico torna-se especialista se conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica ou obtém o título após curso aprovado pelas Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB) ”, detalhou Daniel Carneiro Machado.

Ao final do despacho, o juiz federal ressaltou ainda: “a titulação na forma como exigida para registro no CRM-MG não é condição para o exercício da medicina pelos autores, mas sim requisito válido para o registro e divulgação da qualidade de especialista em determinada área da medicina”.

Conheça aqui a íntegra da decisão

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