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AGU preserva no STJ critérios legais para pagamento de royalties de petróleo

Foto: Marcos Peron/Agência Petrobras

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a suspensão de uma liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o pagamento retroativo de royalties de petróleo ao município de Paulínia (SP), devido à presença da Refinaria de Paulínia no local. A decisão foi concedida pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A ação, movida pela Procuradoria Nacional Federal de Contencioso (ProcCont) e pela Procuradoria Federal junto à ANP, argumentou que a liminar do TRF1, ao estabelecer o pagamento de royalties com base em critérios inexistentes na legislação, representava um risco significativo à ordem e à economia públicas. A liminar, segundo a AGU, poderia gerar instabilidade e insegurança jurídica na distribuição dos recursos de royalties.

A ministra Maria Thereza, ao deferir o pedido da AGU, destacou que a execução imediata da ordem do TRF1 poderia trazer “grave risco à ordem pública”, devido às alegações de possível violação à coisa julgada, inviabilidade técnica e operacional de cálculo das parcelas, além do risco de pagamento em duplicidade dos royalties pelo critério da movimentação.

Conforme explicou o procurador federal Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, a decisão do STJ mantém o entendimento consolidado de que não se pode redefinir os critérios de recebimento de royalties através de decisão liminar. Ele ressaltou que a decisão reforça a deferência judicial à atuação técnica da ANP, especialmente em relação aos critérios de distribuição das compensações financeiras oriundas da exploração de petróleo e gás natural.

A liminar suspensa pelo STJ propunha um novo critério para o recebimento de royalties, baseado na movimentação, com o argumento de equiparar a Refinaria de Paulínia às instalações de embarque e desembarque previstas na legislação. Contudo, a ANP argumentou que a legislação específica para a distribuição de royalties, como o Decreto nº 1/1991 e a Lei nº 9.478/1997, define de forma taxativa quais instalações são elegíveis para o recebimento de royalties pelo critério da movimentação.

Essas instalações incluem:

  1. Monoboia;
  2. Quadro de boia;
  3. Píer de atracação;
  4. Cais acostável;
  5. Estação coletora;
  6. Ponto de entrega;
  7. Unidade de processamento de gás natural.

As refinarias não estão incluídas nesse rol e não podem ser equiparadas às instalações de embarque e desembarque, pois não coletam petróleo ou gás diretamente dos campos produtores. Além disso, os hidrocarbonetos que chegam às refinarias já são contabilizados pelas instalações de embarque e desembarque responsáveis pelo transporte até as refinarias, o que evitaria a duplicidade no pagamento de royalties.

Redação, com informações da AGU

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