A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o recurso da União contra a decisão que a condenou, juntamente com o estado de Goiás e o município de Goiânia, a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais devido à demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
A União alegou que não é responsável por garantir vagas de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) no Sistema Único de Saúde (SUS) em Goiás, pois não administra hospitais no estado. Argumentou também que não violou nenhum dever legal específico e que o valor da indenização era desproporcional, solicitando sua redução.
O desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso, afirmou que o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990. Ele destacou a omissão do Poder Público no caso, pois a paciente, que deu entrada em estado grave no Centro Integrado de Atenção Médico-Sanitária (CIAMS) de Novo Horizonte/GO em 10 de novembro de 2011, só foi transferida para a UTI seis dias depois, vindo a falecer quatro dias após a transferência.
O magistrado enfatizou que a demora no tratamento agravou a doença da paciente, violando seu direito à vida e à saúde, e causando desequilíbrio emocional à família. O valor da indenização foi considerado adequado e em conformidade com parâmetros jurisprudenciais.
A decisão foi unânime entre os membros da Turma.
Redação, com informações do TRF-1