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Sentença é anulada por linguagem excessiva que poderia influenciar jurados

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) declarou nula a pronúncia de três acusados de homicídio em Catalão (GO), por entender que houve excesso de linguagem na sentença de primeiro grau, o que poderia interferir na convicção do conselho de sentença durante o julgamento no tribunal do júri. Com isso, os suspeitos tiveram suas prisões relaxadas.

A defesa de um dos acusados, representada pelos advogados David Soares e Hugo Henrique de Melo Oliveira, argumentou que, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. No entanto, os advogados apontaram que o magistrado excedeu na fundamentação.

Os advogados observaram que o magistrado fez uma análise profunda das provas e emitiu juízo de valor condenatório, detalhando os supostos motivos para o crime. Entre os pontos levantados, o juiz entrou em detalhes sobre um relacionamento de um dos acusados com a ex-mulher da vítima e sobre o processo de divórcio entre eles.

A defesa argumentou que a sentença de pronúncia apresentou excesso de linguagem na análise das provas, praticamente condenando os suspeitos e usurpando a competência do Tribunal do Júri. Segundo a defesa, esse excesso poderia influenciar a decisão dos jurados futuros.

O relator do recurso, desembargador Linhares Camargo, identificou um erro do juiz ao usar a palavra “crime” em vez de “materialidade do fato”, conforme exige o dispositivo de regência. Ressaltou que não é permitido ao juiz aprofundar-se na análise das provas durante a fase de pronúncia, pois isso cabe ao corpo de jurados. Tal atitude configuraria usurpação da competência dos juízes naturais da causa e poderia influenciar indevidamente os jurados.

“Assim sendo, deveria o magistrado de primeiro grau apenas apontar a existência das materialidades e indícios suficientes de autoria, bem como de suas circunstâncias, para qualificá-los, e não exaurir a análise e valoração do acervo probatório, com a aprofundada análise dos depoimentos colhidos, indicação de condutas de maneira assertiva e emissão de juízo de valor sobre o que coligido, capaz de blindar o pleno exercício do direito de defesa”, concluiu o relator.

Redação, com informações do TJ-GO

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