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Punição por ameaça deve ter comprovação de elemento subjetivo, decide TJ-GO

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A 2ª Turma da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) absolveu um homem condenado por ameaça e perseguição, com base no entendimento de que a punição por crimes como ameaça não pode ser mantida sem a comprovação do elemento subjetivo do delito. A sentença foi dada após a análise do recurso da defesa, que questionava a falta de provas suficientes para a condenação e o prazo para a denúncia.

O réu havia sido condenado em primeira instância a nove meses de reclusão em regime inicial aberto, além de um mês e cinco dias de detenção, após ser acusado pela ex-namorada de ameaça e perseguição. Embora as condutas tivessem sido objetivamente comprovadas, a defesa alegou que a denúncia foi apresentada fora do prazo legal e que as provas não eram suficientes para embasar a condenação penal.

FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS NA ACUSAÇÃO

O relator do recurso, desembargador Adegmar José Ferreira, analisou as evidências no processo, incluindo depoimentos das testemunhas, prints e outras provas documentais, e concluiu que não havia elementos suficientes para caracterizar o dolo, ou seja, a intenção criminosa. Para ele, não havia uma promessa concreta de um ato grave, o que é necessário para tipificar o crime de ameaça.

De acordo com o desembargador, a simples projeção de palavras durante uma discussão não era suficiente para comprovar a intenção do réu de causar um temor real na vítima. Ele destacou que, para configurar o crime de ameaça, é imprescindível o elemento subjetivo, que seria a manifestação de um temor concreto e a promessa de um mal injusto e grave. A conduta do réu, segundo o relator, foi episódica e não configurou um ato de ameaça tipificado pela lei.

DECISÃO UNÂNIME

O voto do desembargador Adegmar José Ferreira foi acompanhado pelos demais magistrados da Turma, que decidiram por dar provimento ao recurso e absolver o réu. A decisão reitera que, em casos de crimes como ameaça, não basta a materialidade e autoria delitiva para a condenação; é necessário que haja a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, a intenção real de causar medo na vítima por meio de uma ameaça concreta.

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