A Justiça Federal em Goiás reconheceu que a ação de ressarcimento ao erário só é cabível quando comprovado o dolo do agente público, conforme estabelece a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
O entendimento foi aplicado pelo juiz Rafael Branquinho, da Vara Federal Cível e Criminal de Jataí (GO), ao julgar improcedente ação movida contra o ex-prefeito de São Simão por suposta má gestão em convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco).
De acordo com a petição inicial, o ex-prefeito teria descumprido os objetivos dos convênios celebrados com os órgãos federais. O contrato com a Funasa previa a construção de um sistema de abastecimento de água, mas não foi concluído, o que levou à obrigação de devolver R$ 330 mil à União. Em relação ao acordo com a Sudeco, que visava a obras de pavimentação, o município também não executou integralmente o projeto e foi condenado a restituir R$ 556 mil aos cofres públicos, com acréscimos legais.
Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que não houve dolo em sua conduta e que, com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa, apenas as ações baseadas em atos dolosos são imprescritíveis. Ele também sustentou que a ação estaria prescrita.
O magistrado rejeitou a tese de prescrição, destacando que a ação foi ajuizada em novembro de 2017, dentro do prazo legal. No entanto, reconheceu a inexistência de dolo específico por parte do ex-prefeito.
“Conforme a tese fixada no Tema 1.199 do STF (RE 843.989), embora a exigência do dolo não retroaja para alcançar fatos pretéritos de forma automática, nos processos em curso deve o juiz analisar a existência de dolo à luz da nova legislação. A ausência do elemento doloso descaracteriza o tipo ímprobo, ainda que tenha havido falha na gestão, execução inadequada de recursos ou mesmo dano ao erário”, afirmou Rafael Branquinho.
Com base nesse entendimento, o juiz negou o pedido de ressarcimento integral ao ex-prefeito.