A juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia (GO), absolveu um empresário acusado de fraude fiscal, argumentando que a fragilidade das provas sobre o dolo inviabiliza a condenação.
O Ministério Público de Goiás (MP-GO) havia acusado o empresário de cometer fraude em 16 ocasiões, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 8.137/90. Contudo, a juíza concluiu que, apesar de haver evidências suficientes da materialidade do crime, não houve prova concreta da autoria.
Suelenita Soares Correia ressaltou que a simples condição de sócio-administrador da empresa, com obrigações fiscais em aberto, não constitui prova de intenção deliberada de cometer o crime. Ela enfatizou que a evidência não demonstrou de forma clara o dolo, que é o elemento subjetivo necessário para configurar a fraude.
“A possível falha no cumprimento das obrigações fiscais pode ser atribuída a negligência ou imperícia, mas não é suficiente para presumir a intenção de fraudar”, afirmou a juíza na sentença. Ela observou que a ausência de provas robustas sobre a intenção fraudulenta do réu levou à absolvição.
A defesa do empresário sustentou que a sentença foi adequada, dado que as provas e depoimentos demonstraram a inexistência do dolo. “A posição societária do réu não pode ser considerada suficiente para uma condenação criminal sem prova concreta do elemento subjetivo”, argumentou o advogado.
Com esta decisão, o empresário foi absolvido das acusações de fraude fiscal devido à insuficiência de provas que comprovassem sua intenção de cometer o crime.
Redação, com informações do TJ-GO