A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa por acidente sofrido por um funcionário durante atividade considerada de risco. A corte reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e determinou o pagamento de pensão, indenizações e despesas médicas ao trabalhador, que ficou permanentemente incapacitado após levar um choque elétrico.
ACIDENTE GRAVE E AUSÊNCIA DE TRENAMENTO
O trabalhador sofreu queimaduras, amputações e perda de sensibilidade após encostar acidentalmente uma vara em fios de alta tensão enquanto embarcava gado em seu caminhão. A perícia comprovou o acidente, o dano e o nexo causal. O funcionário não havia recebido treinamento prévio para o manejo dos animais — fator que reforçou a responsabilidade da empresa.
Segundo os desembargadores, a atividade exercida era de risco, o que justifica a responsabilização objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil. A empresa, que alegava culpa exclusiva da vítima, teve seus argumentos rejeitados.
INDENIZAÇÃO MANTIDA COM PENSÃO REAJUSTADA
A sentença de primeira instância foi mantida, incluindo as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 57.240 (20 vezes o último salário do trabalhador, de R$ 2.862), além do custeio de plano de saúde e tratamento médico. A corte ainda ajustou o tempo de pagamento da pensão por invalidez para 22,1 anos, com base na expectativa de vida do acidentado.
A relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, destacou que “em casos de aplicação da teoria do risco, o fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, pois está ligado à própria atividade empresarial”.