A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) celebra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que orienta que a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não impede a sustentação oral síncrona, oferecendo apenas a possibilidade de realizá-la de forma assíncrona como uma opção facultativa para a advocacia no âmbito do Judiciário goiano. O ofício circular nº 148/2025 foi despachado pelo Gabinete da Presidência do Tribunal como um dos últimos atos do ex-presidente e desembargador Carlos Alberto França, determinando o envio dessa informação aos desembargadores e juízes substitutos.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, vem se posicionando publicamente contra a Resolução do CNJ desde o ano passado, exigindo providências junto ao Conselho Federal da OAB Nacional. A medida, que entrou em vigor na última segunda-feira, 3 de fevereiro, em alguns tribunais do país, gerou preocupações na advocacia devido a interpretações diversas. No entanto, sua aplicação correta foi esclarecida para a magistratura do TJGO.
Diante disso, Lara destacou que o tribunal goiano, além de ser o maior do Centro-Norte brasileiro e um destaque nacional em produtividade, continua a ser vanguardista no que se refere às prerrogativas da advocacia. “Tribunal vanguardista, corajoso, que dialoga e que respeita a advocacia de seu Estado. Esse direito não é apenas da advocacia, mas de toda a sociedade, pois somos porta-vozes da cidadania. Justiça sem a voz da advocacia é injustiça disfarçada. É cidadania ignorada,” frisou Lara.
No despacho, o desembargador França destaca que a Resolução do CNJ ‘’não aboliu ou restringiu as hipóteses de sustentação oral pelos procuradores das partes, não impôs de modo peremptório a sustentação oral apenas assíncrona, que continua sendo facultativa (artigo 1º do decreto judiciário 2.554/2022), e tampouco autorizou a prerrogativa judicial de supressão do direito à sustentação oral presencial (ou por videoconferência) nos casos previstos na lei processual.’’
Ofício Circular
O documento também destaca que o Tribunal já possui regulamentação alinhada a essa diretriz e que não houve qualquer implementação de restrições aos advogados no ambiente virtual de julgamento. O processo foi iniciado pela própria Corte para esclarecer dúvidas e fornecer uma interpretação oficial sobre os artigos 2º, 8º e 9º da norma, especialmente no que diz respeito ao direito à sustentação oral dos advogados.
O parecer do juiz auxiliar da Presidência, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, concluiu que a Resolução CNJ nº 591/2024 não restringe esse direito, mas apenas padroniza requisitos mínimos para julgamentos virtuais. Com base nesse parecer, o desembargador França acolheu a interpretação e determinou a expedição de um ofício circular para esclarecer a magistratura sobre o tema.”