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Aérea é absolvida em caso de danos materiais por exigir cartão na embarque

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra a sentença de primeira instância que a condenou a indenizar por danos morais e materiais um passageiro impedido de embarcar com bilhete comprado no cartão de crédito de seu irmão.

O tribunal reduziu a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 5 mil e afastou a condenação por danos materiais. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

Alisson Oliveira Alves Batista comprou duas passagens aéreas de ida e volta para Curitiba (PR), onde realizaria uma prova de concurso público. As passagens foram adquiridas com o cartão de crédito de seu irmão, Alan Batista, que o acompanharia na viagem.

No momento do embarque, a Gol exigiu a apresentação do cartão utilizado na compra, que não estava em mãos. Consequentemente, os irmãos tiveram que desembolsar R$ 979,82 para novas passagens.

Em primeira instância, a Gol foi condenada a ressarcir os R$ 979,82 como danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, além de pagar R$ 10 mil por danos morais a Alisson e Alan.

No recurso, a Gol alegou que a exigência do cartão foi devido a uma suspeita de fraude e pleiteou o afastamento das condenações, argumentando que havia estornado o valor dos bilhetes originais. Alternativamente, pediu a redução da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

ENTENDIMENTO

O desembargador Wilson Faiad afirmou que os documentos do processo evidenciam o transtorno sofrido pelos irmãos, justificando a existência de danos morais. Ele destacou que o condicionamento do embarque à apresentação do cartão é um risco da atividade econômica, superando um mero aborrecimento e causando humilhação e frustração aos passageiros.

Contudo, Faiad acatou parcialmente as alegações da Gol, considerando que não há parâmetros específicos para definir o valor da indenização por danos morais, e que a condenação deve ter um caráter educativo e punitivo, sem se tornar fonte de enriquecimento.

Assim, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Além disso, aceitou a alegação da Gol de que não houve dano material, pois a companhia comprovou o estorno dos valores pagos pelos bilhetes.

Redação, com informações do TJ-GO

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