Um indivíduo, que afirmou ter adquirido um automóvel anunciado através de uma plataforma de mídia social, apresentou uma ação de indenização após alegar que o vendedor teria se recusado a entregar o veículo, levando o demandante a concluir que tinha sido vítima de uma fraude.
Contudo, o acusado, o vendedor do carro em questão, também afirmou ter sido vítima de uma artimanha semelhante, assim como o requerente.
Conforme a versão do anunciante, o valor que o comprador alegou ter depositado não foi repassado a ele, gerado em sua recusa em entregar o veículo.
Conforme relatado nos autos, havia um terceiro envolvido nesse caso, que não foi mencionado, e que atuou como intermediário na negociação do bem.
Este suspeito, supostamente responsável por aplicar o golpe em ambas as partes, teria fornecido instruções precisas sobre como o comprador e o vendedor deveriam agir, e ambos seguiram suas orientações.
Assim, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim examinou o processo e concluiu que tanto o acusado quanto o autor foram ludibriados e tornaram-se vítimas de estelionato.
Com base nisso, o magistrado rejeitou o pedido inicial de indenização por danos morais feito contra o proprietário do carro anunciado.