Devido a uma ação judicial, o Estado e o Município de Água Doce do Norte deverão pagar uma indenização a um jovem após sofrer um acidente na escola, originado na amputação de seu dedo indicador.
Depois de analisar os documentos, fotografias e depoimentos das testemunhas, o juiz constatou o dano estético sofrido pela vítima, condenando o Estado a pagar uma indenização de R$ 20 mil. Quanto ao dano moral causado, fixou o valor da indenização em R$ 30 mil.
Conforme os registros, o autor, então com dez anos de idade, estava matriculado no quinto ano do ensino fundamental de uma instituição de ensino municipal. De acordo com os documentos apresentados, o demandante estava descendo o pilar de ferro que sustenta a cobertura da quadra, quando seu dedo ficou preso e, devido à pressão de seu próprio corpo, parte do membro foi “arrancada”.
Em sua defesa, o Município argumentou que não era sua responsabilidade, pois a escola onde ocorreu o incidente não faz parte da rede municipal de ensino.
Com base nas provas produzidas, constatou-se que a quadra onde ocorreu o acidente permanece ao Estado, assim como a coordenadora e a pedagoga encarregadas dos alunos naquele momento.
Nesse sentido, o juiz entendeu que não havia menção a uma ação comissiva ou omissiva da administração pública municipal para justificar a imposição de uma obrigação de receita. Portanto, em relação ao Município de Água Doce do Norte, o pedido foi julgado improcedente.
No entanto, o magistrado assumiu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos pelos alunos em estabelecimentos de ensino público, assumindo o dever de garantir a segurança, ou seja, a administração é responsável por qualquer dano sofrido pelo aluno.
Após examinar o caso, verificou-se que os elementos constantes dos autos comprovaram falha no dever de guarda do demandado, decorrente da ausência de manutenção adequada da haste da estrutura metálica.