Uma empresa aérea foi condenada a compensar um de seus passageiros devido à perda de sua bagagem. Conforme os registros, o demandante teria embarcado em um voo nacional com conexão a trabalho, quando foi surpreendido com a notícia a respeito de sua mala.
O homem contou que em sua bagagem continha seus bens pessoais e seu material de trabalho, uniforme e equipamentos de proteção pessoal, no entanto, em virtude do extravio, ficou três dias sem seus pertences, sendo prejudicado no trabalho.
Além disso, o passageiro afirmou que, ao se dirigir ao balcão de atendimento da companhia, recebeu apenas um documento de irregularidade e foi informado de que, assim que a bagagem estivesse localizada, entrariam em contato com ele e enviariam sua mala para seu local de destino. Porém, isso não ocorreu, já que o requerente teve que buscar a sua bagagem no aeroporto.
A empresa aérea argumentou que não houve falha na prestação de serviços, contestando que a devolução da bagagem ocorreu em menos de 48 horas, ou seja, em dois dias, e destacou que a resolução da ANAC estabelece um prazo de até sete dias para a restituição.
Entretanto, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, que gerou transtornos suficientes para abalo psíquico do autor. Nesse contexto, a ré foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, estipulada em R$ 2 mil.
Contudo, tomando em consideração a devolução da bagagem e a recuperação de seus pertences, o magistrado decidiu que o pedido de indenização por danos materiais não era justificado, julgando parcialmente procedentes as reivindicações do autor.