Segundo consta nos autos de um processo, um homem estava dirigindo seu caminhão em uma velocidade acima do limite permitido naquela área, quando colidiu com a traseira de um outro veículo em que estava uma mulher com seu filho menor de idade, causando um acidente e a morte do filho da autora. Além disso, afirmam também que o motorista do caminhão não teria feito qualquer tentativa de frear.
Em sua defesa, os acusados culparam a motorista do carro, alegando que ela não respeitou a sinalização de parada obrigatória e adentrou na faixa de tráfego onde o caminhão do réu estava passando.
Ao examinar os fatos apresentados, o juiz considerou a conduta do réu como negligente, ou seja, sem o dever objetivo de cuidado, levando em consideração a comprovação da imprudência do motorista. Entretanto, o magistrado concluiu que a condenação do réu deveria ser decidida com cautela, pois há uma parcela de responsabilidade por parte da autora no acidente.
“O veículo em que as vítimas estavam cruzou a pista de rolamento sem a atenção necessária, motivo pelo qual entendo que a eventual condenação do Requerido deva ser decidida com cautela, haja vista o motorista do veículo Fiesta ter agido de forma imprudente”, concluiu o julgador.
Com isso, o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que o condutor e a empresa para a qual ele presta serviços sejam responsabilizados financeiramente por compensações da mulher após o falecimento de seu filho no acidente de trânsito.
Os réus foram condenados a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, também deve reembolsar os gastos da autora com tratamento psicológico e as despesas médicas necessárias para tratar as lesões causadas pelo acidente.